Artigo 1°

Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.

Artigo 2°

a) Cada animal tem o direito a respeito;

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais;

c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3°

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4°

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5°

a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie.

b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.

Artigo 6°

a) Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7°

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8°

a) A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9°

No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10°

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11°

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Artigo 12°

a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13°

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14°

a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

 

 
 

Print News

Sítio da Paty - sitiodapaty@sitiodapaty.com.br - Tel: (51) 8424-3534 - Porto Alegre - RS
Desenvolvido por ADZ7